Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.659

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOAO CRUZ BAROCHELO, GIULIANO CRUZ BAROCHELLO, VINICIUS CRUZ BAROCHELO e RONALDO FERNANDES DE PAULA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, por não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. O agravo não infirmou adequadamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas, tornando ineficaz a impugnação e mantendo hígido o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial. 6. Precedentes do STJ confirmam que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo (AgRg no AREsp 2183499/MG; AREsp 2548204/RN; AgRg no AREsp 2767304/MG; AgRg no AREsp 2959978/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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