Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.633
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão
recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio". (REsp n.
1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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