Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.626
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. VIOLAÇÃO DO DO NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS ART. 1.022 CPC/2015. E PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DOS SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao do na medida art. 1.022 CPC/2.015, em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso, a Corte estadual consignou que foi demonstrada a devolução do imóvel em condições diversas daquelas existentes no início do contrato de locação, tendo sido a locatária devidamente cientificada para comparecer à vistoria de saída. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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