Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o embargante interpôs o recurso especial contra decisão monocrática da origem, sem exaurir as vias ordinárias, que o marco temporal indicado (18/6/2025) corresponde aos terceiros embargos de declaração julgados singularmente, que os segundos embargos também foram decididos por decisão singular, e que apenas a apelação e os primeiros embargos tiveram julgamento colegiado, com publicação em 12/11/2024, razão pela qual o recurso especial é intempestivo e incide, por analogia, a Súmula n. 281/STF. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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