Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.575

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE HIPOTECA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, IV, DO CPC E CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, com negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de hipoteca c/c obrigação de fazer sobre seis unidades do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, com baixa/cancelamento do gravame, transferência dos bens e verbas sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade das hipotecas, determinou a baixa do gravame e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, rejeitou o sobrestamento e a preliminar de ilegitimidade e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC pela necessidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa diante do valor elevado da causa; (ii) saber se houve violação do art. 927, IV, do CPC por desrespeito à jurisprudência dominante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóveis comerciais e à observância de precedentes; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.255 do STF, com concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Exarada decisão de inadmissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a questão relativa ao art. 927, IV, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 8. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo e de sobrestamento pelo Tema n. 1.255 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de inadmissibilidade híbrida torna possível ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 927, IV, do CPC nas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 927, IV, 1.030, I, b, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.082.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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