Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.563
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada as teses sobre a suficiência e especificidade da impugnação dos autores, a adequação temporal das contas apresentadas pelo réu e a admissibilidade da planilha de cálculos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A Corte local fixou premissas fático-probatórias no sentido de que: (i) as contas do réu não observaram o período delimitado (maio/2013 a dezembro/2015), por se referirem a anos diversos; (ii)
a impugnação dos autores foi específica ao apontar tal incongruência temporal; e (iii) a planilha apresentada posteriormente foi admitida à luz da teoria da instrumentalidade das formas, sem prejuízo ao contraditório, pois o réu pôde se manifestar e não indicou erro concreto nos cálculos.
3. A pretensão de requalificar a impugnação como genérica, de reconhecer a adequação das contas do réu ou de reputar prejudicial a juntada posterior da planilha demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 10, 223 e 551 do Código de Processo Civil.
4. Conhecido o agravo e mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da parte recorrida, observados os limites legais.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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