Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.533

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO . CPC/2015 RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum a quo comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância , para que os embargos de declaração a quo oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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