Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.494
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige prévio debate e juízo de valor dos citados dispositivos legais pela instância de origem, ainda que implícito, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e, no caso concreto, a insurgência veiculada no recurso especial funda-se diretamente na interpretação de normas constitucionais relativas ao regime jurídico do servidor ocupante de cargo em comissão.
3. A indicação, em agravo interno, de dispositivo de lei federal não arguido nas razões do recurso especial configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.