Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.453
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATOS JURÍDICOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "O
entendimento desta Corte é no sentido que, em regra, o
peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE,
relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Súmula
83/STJ" .. (AgInt no AREsp n. 2.839.009/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
3. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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