Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.386
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO DO ART. 489 CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 283/STF. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do do visto que a Corte de origem art. 489 CPC/2015, dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. No caso, consoante apontou a Corte de origem, "determinada a emenda da inicial, o Apelante não cumpriu a ordem judicial, nem apresentou recurso contra a referida decisão, deixando de questionar oportunamente a pertinência da medida". A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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