Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.233
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 80 da Lei 8.666/1993, sob o argumento de que o acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância, que condenou a recorrente na obrigação de pagar à recorrida o valor de R$ 1.605.423,71, não obstante a autorização legal de retenção, prevista no art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93, vez que havia investigação em trâmite que apontava suspeitas da recorrida na participação de fraudes em licitações e contratos.
2. Ocorre que a premissa fática em que se ancora a parte recorrente não está precisamente estabelecida no acórdão recorrido. Sendo assim, o acolhimento da pretensão, na forma propugnada pela parte agravante, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
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