Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.193
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORÇA MAIOR E PANDEMIA DE COVID-19.
NATUREZA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DANOS
MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em ação declaratória de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel rural, com devolução de
valores, multa contratual e condenação por danos morais.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam contradição interna quanto
ao tratamento da tese de força maior relacionada à pandemia de
COVID-19, omissão autônoma no exame do dissídio jurisprudencial
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e
fundamentação genérica sobre a incidência dos óbices sumulares.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou que a revisão das
conclusões sobre a natureza do contrato (ad corpus/ad mensuram), a
alteração substancial das confrontações do imóvel, a ocorrência de
força maior, a necessidade de prova pericial, o julgamento extra
petita e os danos morais demanda reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e que a
incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea
"c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam vícios de obscuridade, contradição interna,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão que aplicou as
Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão quanto ao afastamento da tese de força maior,
inclusive sob o enfoque da pandemia de COVID-19; (ii) saber se há
omissão no exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) saber se a fundamentação
sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é genérica ou suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão da causa ou à obtenção
de novo julgamento.
7. Inexiste contradição interna no acórdão embargado; a divergência
apontada confunde-se com inconformismo da parte diante da conclusão
adotada. O afastamento da força maior, inclusive relativa à pandemia
de COVID-19, decorreu da valoração do conjunto fático-probatório,
cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988, pois a incidência da Súmula 7/STJ, quando a solução
depende de peculiaridades fáticas, inviabiliza a demonstração da
necessária similitude fática para o cotejo, prejudicando o exame da
divergência jurisprudencial.
9. A tese de mera revaloração jurídica foi corretamente rejeitada,
porque a pretensão recursal demandaria reexaminar a natureza do
contrato, a alteração das confrontações do imóvel, a ocorrência de
força maior, a necessidade de prova pericial, a existência de
julgamento extra petita e os danos morais, temas resolvidos com base
em provas e cláusulas contratuais, atraindo, simultaneamente, as
Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e
individualizada quanto aos óbices sumulares, não estando o julgador
obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta
razões aptas a decidir a controvérsia.
11. Caracterizada a pretensão exclusivamente infringente, os
embargos de declaração revelam-se incabíveis.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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