Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.192
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDIMENTO DE LAVOURA. ART. 1.255 DO
CÓDIGO CIVIL. PLANTIO EM TERRENO ALHEIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e
fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as
controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao
reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em
terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e
da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes
para desconstituir a decisão agravada, porquanto constituem mera
reiteração de teses já analisadas e rechaçadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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