Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.192

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDIMENTO DE LAVOURA. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTIO EM TERRENO ALHEIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dirimindo as controvérsias com fundamentos suficientes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da má-fé dos possuidores que realizaram o plantio em terreno alheio, cientes da ordem judicial de reintegração de posse e da proibição de acesso, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto constituem mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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