Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.167
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS VETERINÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SERVIÇO CONSIDERADO COMO INEXISTENTE. INCIDÊNIA DA TANTO PARA A ALÍNEA "A" COMO SÚMULA 7/STJ PARA A ALÍNEA "C" DO INCISO III DO DA AGRAVO ART. 105 CF/88. NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória fundada em alegação de que cirurgia contratada para retirada de corpo estranho em animal de estimação não foi realizada, com posterior expulsão natural do objeto, ausência de documentação da suposta retirada e depoimento técnico corroborando a versão da consumidora.
2. Acórdão recorrido que, à luz do conjunto probatório, reconheceu serviço defeituoso, falha no dever de informação e responsabilidade objetiva da clínica veterinária, mantendo condenação por danos materiais e morais.
3. Alegada violação aos arts. 373, I, e 1.022 do e aos arts. 14, §§ 1º CPC/2015 e 3º, II, do CDC que pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
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