Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.126
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência
do TJSC que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por inobservância dos
requisitos da alínea c, ante a ausência de especificação do
dispositivo legal objeto da divergência e de cotejo analítico, nos
termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e indeferiu
a impenhorabilidade sob alegação de bem de família.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1º da Lei n. 8.009/1990 pela manutenção da penhora do alegado
bem de família; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º
da Constituição Federal por suposta ofensa à dignidade da pessoa
humana e ao direito à moradia; (iii) saber se houve violação do art.
435, parágrafo único, do CPC quanto ao desentranhamento de
documentos ditos novos; (iv) saber se houve violação do art. 1.003,
§ 5º, do CPC ao afirmar a intempestividade do agravo de instrumento;
e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
impenhorabilidade do bem de família e à intempestividade do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de revisão da
manutenção da penhora, diante da orientação consolidada de que
pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal,
mantendo-se a intempestividade reconhecida quanto ao agravo de
instrumento interposto na origem.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o mérito da
impenhorabilidade não foi decidido pelo tribunal a quo em razão do
não conhecimento do agravo por intempestividade. Ademais a matéria
constitucional suscitada não se insere no âmbito do recurso
especial.
7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a
existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois pedido
de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e
mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. 2. Incide,
por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria de fundo não
foi decidida pelo tribunal de origem, sendo inviável examinar
questão constitucional em recurso especial. 3. A existência de óbice
processual prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1; CF,
arts. 1º, III, 6 e 105, III; CPC, arts. 435, parágrafo único e
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.905.819/TO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 152.134/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.153/PR,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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