Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.112

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489 do CPC, pois a discordância da parte com a solução adotada não se confunde com ausência de motivação. 2. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 10/06/2016). 3. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

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