Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.096
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; na instância superior, o agravo foi conhecido e o recurso especial conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da extraconcursalidade de crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária sobre maquinários e equipamentos, no âmbito de incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e excluiu seus efeitos da recuperação judicial, reputando suficiente a individualização dos bens e desnecessário o registro da garantia para eficácia entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, por suposta incoerência e ausência de enfrentamento de precedentes;
(iii) saber se a essencialidade dos bens de capital impõe a sujeição excepcional do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se é imprescindível o registro da garantia fiduciária, por se tratar de bens móveis infungíveis, à luz dos arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (vi) saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a necessidade de registro da garantia fiduciária para eficácia da extraconcursalidade, delimitando a controvérsia e apresentando fundamentação adequada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à não sujeição do crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial e à desnecessidade de registro no domicílio do devedor, bastando a individualização dos bens, relativamente ao ponto da validade e eficácia da garantia fiduciária.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de sujeição excepcional do crédito em razão da essencialidade dos bens de capital não foi desenvolvida de modo específico e suficiente, estando dissociada do núcleo decisório, relativamente ao ponto do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de violação do art. 926 do CPC foi deduzida de forma genérica e sem delimitação concreta, relativamente ao ponto da suposta incoerência jurisprudencial.
9. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ porque não houve cotejo analítico adequado nem demonstração de similitude fático-jurídica, relativamente ao dissídio jurisprudencial; ademais, estando a decisão alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), resta prejudicada a apreciação da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade/cessão fiduciária e a desnecessidade de registro no domicílio do devedor, bastando a individualização dos bens. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou dissociadas do núcleo decisório relativamente às teses de essencialidade dos bens de capital e de violação do art. 926 do CPC. 3. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CC, arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.717.826/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.