Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.047.089

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser interpretada como ato personalíssimo. 2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial, sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo. 4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito cambial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações cambiais. 6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas.

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