Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.089
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição operada contra o devedor principal em ação de busca e
apreensão, posteriormente convertida em execução, aproveita aos
avalistas de Cédula de Crédito Bancário, ou se, em virtude da
natureza cambial do título, a interrupção da prescrição deve ser
interpretada como ato personalíssimo.
2. A Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei nº
10.931/2004, está sujeita às disposições da legislação cambial,
sendo aplicáveis as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº
57.663/1966).
3. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção
da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita, sendo, portanto, um ato personalíssimo.
4. As normas do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos títulos
de crédito, prevalecendo o princípio da especialidade, que
determina a aplicação prioritária das regras específicas do direito
cambial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em execuções de títulos de crédito regidos pela Lei
Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição operada contra o
emitente não se estende ao avalista, dada a autonomia das obrigações
cambiais.
6. No caso concreto, a citação da devedora principal em 2016 não
interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, que
somente foram incluídos no polo passivo em 2022, após o decurso do
prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra.
7. Recurso especial provido para declarar a prescrição da pretensão
executória em relação aos avalistas.
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