Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.069
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COISA JULGADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da ausência de vício nos embargos na origem (art. 11 do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada afronta à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509 do CPC) e da limitação das nulidades às averbações civis 12 e 13 com reconhecimento da competência do juízo trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que os atos trabalhistas R.15 e Av.16 tiveram como fundamento o registro civil R.13, declarado nulo pelo TJSP; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração na origem sem sanar o apontado vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 502, 503, 505, 507, 508 e 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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