Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.057
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, julgamento antecipado parcial do mérito e a inversão do ônus da prova, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sobrepartilha. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na extensão, deu parcial provimento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 502 e 506 do CPC por suposta coisa julgada quanto à delimitação da meação; (ii) saber se houve violação ao do CPC pela inversão do ônus da prova e alegada art. 373 preclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de coisa julgada não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. A insurgência contra a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, configurando deficiência de fundamentação, hipótese da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a Tese de julgamento distribuição dinâmica do ônus da prova, por exigir reexame do acervo fático- probatório. 2. A Súmula n. 283 STF afasta o conhecimento da alegação de coisa julgada quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 STF quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática”. CPC, arts. 373, 502, 506 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 Jurisprudência relevante citada:
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