Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.053
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. O entendimento firmado pelo Colegiado de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[...] em caso de decretação da indisponibilidade de bens na execução da dívida ativa não tributária, afigura-se inaplicável o art. 185-A do Código Tributário Nacional restrito às execuções fiscais de dívida, ativa tributária"(AgInt no REsp n. 1.964.176/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 28/6/2023). Incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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