Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.030
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM
RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de
instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para
afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC,
mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal
local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao
princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado
(Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação
individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema
589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal
de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber
se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de
fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à
suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável
duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial
pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se
preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da
discussão de mérito já decidida em observância ao precedente
qualificado.
5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e
integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão
da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema
589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as
com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que
apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema
589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
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