Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.973

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme precedentes do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC, não é cabível, pois art. 1.021, não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado; 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, RISTJ, art. 1.021; art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos relator 22/10/2024; EAREsp n. 2.353.566/ES, Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em DJe de 29/10/2024, STJ, gInt nos EDcl no AgInt nos relator 4/11/2024; EAREsp n. 1.885.666/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.

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