Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.922
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de forma completa e exaustiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com esteio em perícia contábil idônea, pela procedência parcial do pedido de cobrança em razão da defasagem nos repasses devidos pela operadora de cartões, registrando, ademais, a inaplicabilidade de trâmites burocráticos presenciais a transações realizadas em ambiente virtual.
3. O acolhimento da pretensão recursal - para reconhecer a validade absoluta das cláusulas de retenção operacional, afastar o crédito apurado ou divisar a configuração dos institutos da supressio e do duty to mitigate the loss - demandaria o revolvimento do substrato fático dos autos e a reinterpretação do contrato de credenciamento, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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