Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.869
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO REALIZADO NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a deserção quando a parte recorrente efetua o recolhimento do preparo em conformidade com os termos da intimação expedida pelo Tribunal de origem, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Permanece hígida a irregularidade de representação processual quando a petição eletrônica é assinada digitalmente por advogada sem procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, atraindo a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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