Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.780
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ( do Código de Processo Civil) e Súmula 83/STJ art. 1.022 Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.698.835/DF, Turma, DJEN de . 22/5/2025) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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