Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.711
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº
0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do
equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das
alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes
e assistidos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada,
ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais
suscitados.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de
alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade
de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício
definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001.
4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame
de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e
7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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