Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.656
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MENCIONA ÓBICE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INCIDÊNCIA, NA DECISÃO ORA IMPUGNADA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial, nesta Corte Superior, pela falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Agravo interno desprovido.
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