Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.605
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO
POSSÍVEL DA CONTROVÉRSIA. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não há decisão-surpresa quando a solução adotada pelo órgão
julgador está inserta no âmbito do desdobramento possível da
controvérsia. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em
que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o
valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado
o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel" (REsp 2.092.798/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
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