Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.603

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, na petição de agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial - Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência -, o que ensejou o seu não conhecimento pela Presidência desta Corte Superior. 4. Esclareceu, ainda, que, a despeito de a parte alegar que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se em premissa equivocada, por haver desconsiderado a determinação do Tribunal estadual de desentranhamento da petição de fls. 706-710, foi verificado que a aludida peça em nada se relaciona com o agravo em recurso especial, mas a recurso especial interposto em duplicidade - cujo mérito nem sequer chegou a ser conhecido -, circunstância que em nada influenciou na conclusão do decisum da Presidência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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