Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.603
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há
inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o
que não ocorreu na hipótese.
3. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios,
notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que,
na petição de agravo em recurso especial, a parte deixou de
impugnar, especificamente, todos os fundamentos invocados pelo
Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial -
Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ e ausência de indicação dos acórdãos
paradigmas para ilustrar a divergência -, o que ensejou o seu não
conhecimento pela Presidência desta Corte Superior.
4. Esclareceu, ainda, que, a despeito de a parte alegar que a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se em
premissa equivocada, por haver desconsiderado a determinação do
Tribunal estadual de desentranhamento da petição de fls. 706-710,
foi verificado que a aludida peça em nada se relaciona com o agravo
em recurso especial, mas a recurso especial interposto em
duplicidade - cujo mérito nem sequer chegou a ser conhecido -,
circunstância que em nada influenciou na conclusão do decisum da
Presidência.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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