Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.506
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas dos autos, concluiu que a documentação acostada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a existência de comprometimento do mínimo existencial, em face do pagamento das dívidas, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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