Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.468

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Verificado não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, reconsidera-se a decisão que não conheceu o recurso, porquanto, de fato, foi indicado o artigo violado. 2. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal (AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.). 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de se reconhecer que a denunciação da lide da agravada era imprescindível, ensejaria o necessário revolvimento das provas co nstantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.

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