Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.468
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Verificado não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, reconsidera-se a
decisão que não conheceu o recurso, porquanto, de fato, foi indicado o artigo
violado.
2. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os
honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da
ação principal (AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.).
3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão
recursal no sentido de se reconhecer que a denunciação da lide da agravada era
imprescindível, ensejaria o necessário revolvimento das provas co nstantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em
recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, por fundamento
diverso.
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