Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.468

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, que reconsiderou decisão anterior e, ao final, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e à análise das razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração se prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022). A insurgência ostenta caráter infringente, buscando rediscutir o julgado, finalidade incompatível com a via eleita. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, aplicando a Súmula 83/STJ por estar o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência, e obstou a análise recursal pelos óbices sumulares. 5. A revisão da conclusão quanto à imprescindibilidade da denunciação da lide demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. É inviável ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, por força da competência delineada no art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

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