Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.452
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CPC/2015 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da . O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar Súmula 7/STJ impugnação específica à incidência da , não sendo conhecido por Súmula 7/STJ decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do § 1º, do CPC; e da , a parte agravante art. 1.021, Súmula 182/STJ deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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