Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.451
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA POSTERIOR
QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO
PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, resta prejudicada a
análise do agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda
superveniente do objeto, diante da substituição da decisão interlocutória
impugnada.
2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido afasta o
interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, impondo a
manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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