Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.438
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. . O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
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