Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.430
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou óbices relativos aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, aos arts. 10, 188 e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo interno, nos autos de ação com pedidos inibitórios relacionada à prática denominada “reembolso assistido”. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação com pedidos inibitórios sobre “reembolso assistido”. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de comprovação do recolhimento da despesa postal, confirmou essa conclusão no agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico de argumentos e por omissão quanto à regularidade da intimação para custas postais, à aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil), além de violação direta aos arts. 9, 10, 188 e 1.007, §4º, do CPC, e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou os pontos relevantes suscitados e rejeitou os embargos declaratórios sem sanar as omissões relativas à intimação para custas postais, à aplicação do art. 1.007, § 4º, e ao princípio da instrumentalidade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questões relevantes e rejeita embargos de declaração sem sanar omissões pertinentes, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 188, 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1.007, § 4º, e 1.022.
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