Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.420
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERA INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.
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