Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.416

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC) e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de servidão de passagem com pedido de imissão provisória na posse. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar astreintes no teto em razão de descumprimento de ordem judicial e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e se houve violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e afasta, motivadamente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A pretensão de revisar a cronologia e a prova do descumprimento para afastar as astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Tese de julgamento local examina os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a art. 1.022 revisão das premissas fáticas e do acervo probatório para afastar astreintes e alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC”. CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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