Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.390
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 21.145,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando que não se comprovou publicidade enganosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV, 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor por publicidade enganosa e informação inadequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “A Súmula n. 5 STJ obsta a reinterpretação de cláusulas Tese de julgamento contratuais em recurso especial; a Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de fatos e provas”. CDC, arts. 6, III, IV, 30, 35, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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