Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.387

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO CRIMINAL E RATEIO PARCIAL EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.074, § 2º e 1.107 do Código Civil, por óbce da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 421 do Código Civil, pela impossibilidade de análise de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e pelo dissídio prejudicado pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu deliberações assembleares sobre contratação de advogado para medidas criminais contra sócio e rateio de 50% do saldo bancário em sociedade em dissolução. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear que aprovou a contratação de advogado criminalista pela sociedade é válida à luz do art. 1.074, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se é possível o rateio parcial de valores durante a liquidação conforme o art. 1.107 do Código Civil; (iii) saber se as deliberações observaram a função social dos contratos prevista no art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto ao interesse social na contratação de advogado criminal e ao contexto das deliberações assembleares (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre suficiência de ativos e riscos de prejuízo em rateio antecipado (art. 1.107 do Código Civil). 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas impugnados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o interesse social na contratação de advogado criminal e o contexto das deliberações (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas acerca da suficiência de ativos e riscos do rateio antecipado em liquidação (art. 1.107 do Código Civil). 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.074, § 2º, 1.107 e 421; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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