Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.247
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo
em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação
rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação
reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação
após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à
sentença.
3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente,
fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou
a tutela provisória.
4. A Corte de origem manteve a
inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação
reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o
abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de
intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e
autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272,
§ 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono
após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença
terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando
hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se
estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967,
I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência
jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção por
abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal
e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966,
§ 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A ação
reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode
ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205
do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Eventuais
nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não
transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do
art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais
próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela
alínea c quando a tese está pacificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art.
485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação
rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação
reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades
de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram
hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo
analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea
c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º,
III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n.
770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.
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