Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.210

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSIFICADA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu recurso especial por óbice de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais por habilitação com procuração falsificada, destituição de patronos, expedição de alvará e levantamento indevido de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus à restituição integral de R$ 12.935,75 e ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada um, a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 422 e 944 da Lei n. 10.406/2002 diante da afirmação de responsabilidade civil sem comprovação de dolo ou culpa e da fixação de danos morais alegadamente desproporcionais; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos pressupostos da responsabilidade civil e do quantum dos danos morais fixados pelas instâncias ordinárias. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos pressupostos de responsabilidade civil e do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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