Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.144
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NULIDADE DO TÍTULO E
SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
COOBRIGADOS E GARANTIDORES. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA 885. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o rebate
individual de argumentos que não infirmam a conclusão adotada.
2. O
indeferimento de prova pericial e a manutenção da higidez da Cédula
de Crédito Bancário não configuram cerceamento de defesa nem
nulidade do título, especialmente quando o excesso de execução é
alegado de forma genérica e a revisão das premissas fáticas encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A recuperação judicial da devedora
principal não suspende nem extingue as execuções movidas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados, cujas garantias
permanecem íntegras nos termos da Súmula 581 do STJ e do Tema
Repetitivo 885.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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