Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.048

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de Processo Civil e por art. 1.022 necessidade de reexame de provas quanto ao § 4º-B, da , art. 26, Lei n. 9.514/1997 à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de ato jurídico visando a anulação da consolidação da propriedade fiduciária por vícios no procedimento e ausência de intimação pessoal, apesar de o credor possuir endereço atualizado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do do Código de Processo Civil, diante da art. 1.022 suposta omissão e contradição do acórdão quanto à diligência no último endereço fornecido e à intimação pessoal; e (ii) saber se houve violação do § 4º-B, da art. 26, , por validar a intimação por edital sem prévia tentativa no Lei n. 9.514/1997 último endereço conhecido do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado todas as teses relevantes, repelindo a alegação de omissão do do Código de Processo Civil. art. 1.022 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do § 4º-B, da art. 26, , porque a revisão da conclusão da Corte de origem, quanto ao Lei n. 9.514/1997 local onde estavam os devedores, no que se refere aos endereços informados e o comportamento dos devedores em relação ao dever de informação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes suscitadas, afastando a violação do do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 para obstar o conhecimento do recurso especial que exige reexame de provas quanto à observância do § 4º-B, da ." art. 26, Lei n. 9.514/1997 CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a , § 4º-B. Lei n. 9.514/1997 art. 26, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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