Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.009
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o Tribunal a quo enfrentou o tema, resolvendo a controvérsia de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Nas instâncias ordinárias, o julgador apoiou-se na premissa fática de que não houve instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, em contraponto à pretensão recursal apresentada. Revisar a conclusão alcançada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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