Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.871
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A modificação da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à configuração da continência entre as demandas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo insuficientes as razões apresentadas para infirmar a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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