Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.842
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de
omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando
normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do
art. 489, § 1º, do CPC.
2. Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa
a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria
é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação
probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda
revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem
modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias,
ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas
na análise de fatos e provas.
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
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