Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.841

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls. 13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da fragilidade do documento de fl. 12. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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