Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.841
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls.
13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da
fragilidade do documento de fl. 12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos
centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e
afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a
prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não
cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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