Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.807
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA
FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em
incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer
do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força
vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com
novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial
quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da
impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de
fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova
documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto
à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular,
aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não
demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com
majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou
decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre
parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à
luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e
vinculação do crédito às condições de plano de recuperação
extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada
formal reconhecidas no processo principal.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as
questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um
a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a
fundamentação é adequada.
9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a
inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de
recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de
recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa
julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no
incidente de impugnação.
11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das
provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico,
com indicação precisa de similitude fática e divergência de
interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no
âmbito da recuperação judicial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.